- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 25/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O recurso especial não se presta para o exame de eventual violação a dispositivo de lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Hipótese em que a pretensão do recorrente, de ver afastada a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal, está respaldada em suposto preceito de lei local, que disporia sobre a existência de revisão de ofício de todos os autos de infração, independentemente de impugnação por parte do contribuinte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.647.782/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/10/2017.)
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