- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 25/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF). 2. Hipótese em que o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto o órgão judicial a quo, reconhecendo a previsão legal de recurso de ofício para os créditos tributários constituídos por meio de autos de infração, entendeu que esse procedimento administrativo não impediria o exercício da pretensão de cobrança do crédito tributário, uma vez que a legislação estadual (arts. 79-A, 97, § 3º, e 149 da Lei Estadual n. 688/1996) determinaria a sua imediata inscrição em dívida ativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.633.136/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 25/5/2017.)
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