- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 18/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados (arts. 4º da LC n. 24/1975 e 480 e 481 do CPC/1973), mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A nulidade decorrente de violação à cláusula de reserva de plenário pressupõe declaração de inconstitucionalidade ou não aplicação de ato normativo, o que não ocorreu na espécie, o que revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 697.335/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/10/2017.)
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