- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1. Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. 2. Caso em que o conteúdo dos preceitos normativos suscitados no especial não foi debatido no julgado impugnado, nem foram opostos embargos de declaração na origem, o que denota carecer o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 470.684/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/6/2017.)
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