- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 13/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE CLASSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS OU RELAÇÃO NOMINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RE 573.232. REPERCUSSÃO GERAL. STF. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sendo a fundamentação perfilhada no acórdão apta a embasar a conclusão alcançada. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.123.833/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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