- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE 1 (UM) ANO. ART. 265, IV, "A", E § 5º, DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTE ISOLADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Divergência jurisprudencial não caracterizada, tendo em vista que o paradigma indicado possui peculiaridades não verificadas no acórdão recorrido acerca do prazo limite de 1 (um) ano para suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", e § 5º, do CPC/1973. 2. "Tratando-se de expressa disposição legal, há de prevalecer a tese adotada nos acórdãos paradigmas, devendo assim ser aplicado o disposto do art. 265, § 5º, do CPC, limitando-se a suspensão da ação reivindicatória ao prazo máximo de 1 (um) ano" (EREsp n. 1.409.256/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJ de 28.5.2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.364.521/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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