- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 20/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA SOB A LEI N. 8.213/1991. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE ADOTA PREMISSA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não é omisso o Tribunal de origem que decidiu a lide de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, asseverando que, embora aquela instância já tenha reconhecido a inconstitucionalidade da limitação do salário de benefício previsto nos arts. 26, parágrafo único, 29, § 2º, e 33 da Lei n. 8.213/1991, por seu Órgão especial, o Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade da regra limitadora no julgamento dos RE n. 423.529 e 602.692 (AgRg). 2. O recurso especial, em razão de sua natureza restrita, não é o instrumento adequado para provocar a declaração de inconstitucionalidade de norma previdenciária. 3. Não se conhece de apelo nobre com base no dissídio jurisprudencial, pois, ainda que superado o óbice da ausência de cotejo analítico, as teses foram rechaçadas na fundamentação do decisum pela alínea "a" do permissivo constitucional, haja vista a ausência de omissão e o descabimento de exame da matéria constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 700.345/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/11/2017.)
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