- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 17/12/2021
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. LIMITAÇÃO. ART. 29, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante defende que a limitação da RMI ao valor teto do salário de contribuição vigente à época viola o disposto nos arts. 194, parágrafo único, 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.213/1991. 2. No caso, o insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente o fundamento suficiente para se manter a decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ademais, não procede a alegação quanto à violação de dispositivo ou princípio constitucional, visto que inviável sua análise na via Especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.648.849/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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