JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
20/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 20/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES. AUSÊNCIA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. PROVIMENTO. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ). 2. O acolhimento de questão de ordem publica pelo Tribunal de apelação não macula o princípio da non reformatio in pejus. Precedentes. 3. A questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, também é de ordem pública e, por isso, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, não havendo violação ao art. 515 do CPC/1973. Precedentes. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao prover o agravo interno da contribuinte, modificando a decisão do relator, que dava provimento à apelação da Fazenda Pública para reformar a sentença que extinguira a execução fiscal, sem ônus para as partes, em face de remissão, acolheu a questão de ordem pública relativa à prescrição do crédito tributário e, por consequência, arbitrou honorários advocatícios. 5. Nesse contexto, somente depois de o relator ter provido monocraticamente o apelo fazendário, para reconhecer que os débitos cobrados superariam o piso para a cobrança judicial, é que ressurgiu o interesse por parte do devedor de apresentar defesa contra a execução fiscal, sendo certo que a impugnação relativa à ocorrência de prescrição, por ser questão cognoscível, poderia ser alegada e conhecida a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias, de modo que poderia o devedor aguardar o retorno dos autos à primeira instância para, por simples petição (exceção de pré-executividade), arguir a prescrição ou, como ocorreu na espécie, apresentar essa mesma questão desde logo junto à segunda instância, aproveitando o prazo recursal para a interposição do agravo interno. 6. O reconhecimento da prescrição, provocado pela defesa do devedor, substituiu o fundamento que extinguira a execução fiscal e, por conseguinte, fez cair a regra que isentava as partes dos ônus sucumbenciais (art. 26 da LEF), sendo certo que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o acolhimento de exceção de pré-executividade enseja a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 927.975/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/11/2017.)
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