- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM BASE NA PREMISSA FÁTICA DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Exceção de Pré-executividade, oposta em face da Fazenda Nacional, na qual se alega prescrição do crédito tributário. III. Diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, soberano no exame de tal matéria, concluiu que a demora na citação não pode ser imputada à parte exequente e que incide, na espécie, a Súmula 106/STJ. Nesse contexto, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.102.431/RJ (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010). IV. Considerando as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem - insindicáveis, repita-se, em sede de Recurso Especial -, o acórdão recorrido não violou os arts. 156, V, e 174, I, do Código Tributário Nacional e 269, IV, do CPC/1973. Ao contrário, o Tribunal de origem decidiu em consonância com os precedentes do STJ sobre a matéria (REsp 1.109.205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009; REsp 1.128.929/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/10/2010; AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; REsp 1.441.014/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp 661.584/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 926.125/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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