JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECRETA A EXTINÇÃO DO FEITO E EXPRESSAMENTE CONCLUI PELO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO EXCIPIENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA E DESPROVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou Execução Fiscal para cobrança das custas judiciais devidas em Ação de Separação, não recolhidas no momento oportuno. 2. Foi deferido o bloqueio eletrônico de dinheiro via Bacenjud, que resultou na penhora e posterior conversão em renda do ente público. A extinção do feito decorreu do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade do recorrido, cujo conteúdo resistiu à pretensão da exequente de cobrar suposto saldo devedor. 3. A sentença extinguiu o feito e expressamente consignou que não havia custas e honorários advocatícios exigíveis (fl. 141, e-STJ). Foi complementada por decisão proferida em Embargos de Declaração opostos pelo recorrido, nos quais se discutiu exclusivamente omissão a respeito do direito ao levantamento de valores que haviam sido novamente bloqueados. 4. Posteriormente, ao negar provimento ao recurso fazendário (Apelação), o Tribunal de origem arbitrou, contra a Fazenda Pública, honorários advocatícios de 2% do valor da causa (fl. 178, e-STJ). 5. Inconformado com o valor arbitrado, o recorrido opôs aclaratórios para o órgão colegiado, o qual consignou, na decisão que acolheu o recurso integrativo, que a sentença não havia arbitrado a verba honorária, mas que esta poderia ser, em seu entender, estipulada de ofício no segundo grau de jurisdição. Em consequência, foram acolhidos os Embargos de Declaração para esclarecer que os honorários advocatícios |deveriam corresponder a 12% do valor da causa, sendo 10% relativos ao valor que deveria ter sido arbitrado no juízo de primeiro grau e 2% concernentes à majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal. 6. Merece reforma o acórdão hostilizado, pois a premissa fixada pelo Tribunal de origem - de que a sentença foi omissa no arbitramento de honorários advocatícios - é manifestamente equivocada. 7. Não houve silêncio do juízo de primeiro grau a respeito dos honorários (hipótese que acarretaria omissão), mas verdadeiro juízo de valor quanto ao não cabimento de honorários advocatícios, conforme se verifica no respectivo dispositivo (fl. 141, e-STJ, grifos meus): "Isto posto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, reconhecendo o integral pagamento da dívida pelo executado e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários". 8. Caberia à parte que protocolou a objeção processual interpor recurso voluntário contra o capítulo da sentença que, repita-se, não foi omisso, mas sim expressamente consignou inexistir verba honorária a ser arbitrada. 9. Como somente a Fazenda Pública (parte contrária) interpôs Apelação, revela-se evidente que o arbitramento de verba honorária agrediu, frontalmente, o princípio da non reformatio in pejus. 10. Recurso Especial provido para excluir a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios. (REsp n. 1.738.145/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 16/11/2018.)
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