- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1057 DO CPC/2015 E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. In casu, o Tribunal de origem não enfrentou as matérias suscitadas nas razões do agravo de instrumento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, restando configurada a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado, a fim de que sejam apreciadas a tese de inaplicabilidade do art. 535 do CPC/2015, em razão da regra prevista no art. 1057 do mesmo diploma, bem como sobre a tese de excesso de execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.400/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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