JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. No presente caso, verifica-se das razões do recurso de agravo de instrumento (e-STJ fls. 212/241) que o recorrente alegou, dentre outras teses, que o acórdão proferido na Apelação em Exceção de Pré-Executividade nº 5000169-04.2011.404.7101 não vedaria a compensação do índice de 3,17%, em relação aos docentes de magistério superior, com reestruturações posteriores, salvo quanto ao reajuste decorrente da Lei nº 10.405/02, havendo equívoco quanto ao alcance dos limites da coisa julgada formada na exceção de pré-executividade. 3. Opostos embargos de declaração para sanar obscuridade em relação aos limites da coisa julgada formada no acórdão de apelação em exceção de pré-executividade, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, o que configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1022, II, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.714.087/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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