- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1022, II, AMBOS DO CPC/2015. SUPOSTA OFENSA AO ART. 938 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRELIMINARES DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES INVOCADOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE PELO RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC/2015. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA GAI APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 3.510/10 E NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TETO CONSTITUCIONAL. MATÉRIAS OPORTUNAMENTE SUSCITADAS E NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No que concerne a suposta ofensa ao art. 938 do CPC/2015, por não terem sido analisadas as questões preliminares referentes a incidência dos óbices previstos nas Súmulas nº 279 e 280 do STF, e também na Súmula nº 7/STJ, verifica-se que os impedimento invocados nas contrarrazões dizem respeito ao mérito propriamento dito do recurso especial (ofensa aos arts. 509, II, 511, 783, 786, 14, 85, §§ 3º e 5º, todos do CPC/2015), não se aplicando quanto à violação dos arts. 1022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da existência de negativa de prestação jurisdicional fulcrada no art. 1022 do CPC/2015 prejudica a análise das demais questões invocadas no recurso especial. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 4. No presente caso, em relação a suposta omissão do Tribunal de origem quanto à obscuridade para a fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a Corte Estadual afastou a obscuridade apontada ao argumento de que o acórdão dos embargos à execução teria sido proferido na sessão de julgamento realizada em 09/03/2016, ou seja, antes da vigência do CPC/2015, razão pela qual as novas regras não seriam aplicáveis ao caso. Desta forma, não houve, nesse ponto, negativa de prestação jurisdicional, devendo o acórdão ora embargado ser modificado. 5. O Tribunal de origem foi devidamente provocado para se manifestar sobre o excesso de execução em relação às teses de impossibilidade de atualização da gratificação após a revogação da norma instituidora da Gratificação de Atividade Industrial (GAI), promovida pela Lei Estadual nº 3.510/10, bem como sobre a necessidade de limitação dos valores devidos ao teto constitucional do funcionalismo público. Contudo, em que pese a relevância das questões suscitadas, essenciais para a definição dos valores devidos, o Tribunal a quo não enfrentou as matérias, restando caracterizada, por conseguinte, a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para complementação do julgado, nos termos da fundamentação. 6. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, nos casos julgados sob o regime do CPC/1973 não se considera prequestionada a questão federal tratada apenas no voto vencido. Súmula nº 320/STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos para integralização do julgado, modificando-se o acórdão ora embargado apenas para afastar a negativa de prestação jurisdicional em relação aos honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.688.047/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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