- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015). Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de condenação da agravante na multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/15, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício apontado. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no CC n. 163.776/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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