- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 19/09/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO: PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DE DECLARAÇÃO DA TERRA INDÍGENA TAUNAY-IPÉGUE COMO DE POSSE PERMANENTE DO GRUPO INDÍGENA TERENA. RESUMO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. PUBLICAÇÃO COM RELAÇÃO FUNDIÁRIA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PROPRIEDADE DA IMPETRANTE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça consistente na edição da Portaria 497, de 29/4/2016, por meio da qual a Terra Indígena Taunay-Ipégue foi declarada como de posse permanente do grupo indígena Terena. 2. Aponta a impetrante, essencialmente, as seguintes nulidades: (a) o procedimento demarcatório questionado implica ampliação de terra indígena demarcada, o que contraria orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da Pet 3.388/RR; (b) não foi cientificada pela FUNAI para exercer o contraditório e ampla defesa no procedimento de demarcação; e (c) o relatório circunstanciado que embasou a portaria impetrada contém levantamento fundiário incompleto. 3. O STF, ao julgar embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na Pet 3.388/RR, em que apreciado o histórico caso envolvendo a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, consignou que é possível a revisão de terra indígena demarcada com fundamento na existência de vícios no procedimento originário, sendo essa a exceção invocada pela autoridade impetrada. Nessa parte, a impetrante invoca de forma genérica a vedação de ampliação de terra indígena demarcada, não trazendo argumentos capazes de demonstrar a existência de direito líquido e certo à anulação da portaria impetrada por esse motivo. 4. Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório. 5. No caso concreto, todavia, a impetrante demonstrou que o resumo do relatório circunstanciado foi publicado com levantamento fundiário incompleto, sem qualquer menção ao seu nome ou à sua propriedade rural. 6. Nessas circunstâncias, não há como afirmar a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois não se pode esperar que eventual interessado tome ciência de procedimento que irá atingir o seu imóvel rural por meio de ato comunicado apenas pelas vias da publicação em diário oficial e de afixação de documentos em sede de prefeitura municipal, quando nele não consta o seu nome ou a sua propriedade. 7. A fim de assegurar o exercício do direito previsto no § 8º do art. 2º do Decreto 1.775/1996, o procedimento demarcatório ficará congelado na situação em que se encontra na esfera administrativa, apenas em relação à impetrante, até o exame de sua manifestação, sem prejuízo de eventuais medidas tomadas por órgão judiciário competente quanto a questões não discutidas no presente mandado de segurança. Após o exame dessa manifestação, caberá à autoridade impetrada tomar as providências cabíveis, nos termos do referido decreto. 8. Segurança concedida, em parte. (MS n. 22.816/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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