- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 19/09/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DISCUTIDA: NÃO OBRIGATORIEDADE DE A FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, PROCEDER AO ADIANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE, PARA FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EXECUTADA. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO JULGADO À SUA PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, são cabíveis os Embargos de Declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro. 2. No caso dos autos, há necessidade de aclarar a parte dispositiva para constar com precisão o que ficou decidido, fazendo prevalecer as notas taquigráficas de fls. 192/222. 3. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente, para esclarecer que o dispositivo do acórdão de fls. 138/152 passa a ter a seguinte redação: A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar as despesas que a outra parte litigante houver antecipado no transcorrer do processo. 4. Aplica-se a este julgamento o método dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.107.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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