JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. AGENTE FORAGIDO. ACUSADO QUE PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Estando a ordem de temporária fundada na existência de indícios suficientes da autoria do delito de homicídio, supostamente praticado a mando do ora paciente, bem como na indispensabilidade da medida às investigações, a fim de se apurar e esclarecer devidamente a responsabilidade criminal que lhe está sendo atribuída, não há o que se falar em constrangimento ilegal, pois adequadamente fundamentada a decisão. 3. O não cumprimento do mandado de segregação temporária, expedido há mais 6 (seis) meses, é justificativa que reforça a conclusão pela necessidade de preservação da ordem constritiva, diante da dificuldade causada para o encerramento das investigações quando ausente o indiciado. 4. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que ainda perdura, é fundamentação que reforça a necessidade da custódia antecipada na hipótese dos autos, também com o fim de garantir a aplicação da lei penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 396.845/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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