JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 14/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO "EXTRA PETITA". NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO AOS CONTORNOS DO TCC FIRMADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. II - O Parquet pleiteou, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes em acordo de distribuição dos produtos da Fosfértil, bem como indenização decorrente da violação do regramento constitucional inerente à livre concorrência. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal "a quo", a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pedido indenizatório. O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Quanto a pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: REsp 1888383/RS, Rel. Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020 e gInt no REsp 1835381/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020. VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal no polo ativo da ação assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica deste STJ. A propósito, confira-se: REsp 1573723/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico, o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.761.261/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. VIII - Em relação ao TCC firmado, o acórdão foi claro ao sustentar que ele teve por finalidade a restauração da concorrência, não importando confissão sobre a matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta sob investigação (fls. 7.466 e segs.), no que, analisar a pretensão recursal, para deliberar em sentido contrário ao decidido pela instância ordinária, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. IX - Quanto a alegação de que o recorrente não teria adotado práticas nocivas de mercado em desfavor de sua clientela, discussão, no entanto, que não foi precedida de invocada violação de legislação federal, fazendo incidir o óbice recursal da Súmula n. 284/STF. X - E ainda que assim não fosse, tal aspecto demandaria a necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido foi categórico ao sustentar que as práticas denunciadas nos autos foram consideradas ofensivas à ordem econômica, com evidente formação de cartel. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.631.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/09/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO AOS CONTORNOS DO TCC FIRMADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/09/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A DESPEITO DA EXCLUSÃO DO CADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil p…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 03/06/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CADE. PROVA DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifest…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 08/04/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte,…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 08/04/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.