JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 14/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO AOS CONTORNOS DO TCC FIRMADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A NÃO UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E NÃO REBATIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. II - O Parquet pleiteou, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes em acordo de distribuição dos produtos da Fosfértil, bem como indenização decorrente da violação do regramento constitucional inerente à livre concorrência. III - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido quanto ao pleito indenizatório e reconheceu-se a carência da ação quanto aos demais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pedido indenizatório. O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Quanto à pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: REsp n. 1.888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.835.381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020. VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal, no polo ativo da ação, assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito, confira-se: REsp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. VIII - Em relação ao TCC firmado, o acórdão foi claro ao sustentar que ele teve por finalidade a restauração da concorrência, não importando confissão sobre a matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta sob investigação (fls. 7.466 e segs.), no que, analisar a pretensão recursal, para deliberar em sentido contrário ao decidido pela instância ordinária, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. IX - No que diz respeito ao fato de o acórdão recorrido não ter se valido da prova emprestada, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o argumento acerca do cabimento excepcional da prova emprestada diante da garantia do contraditório e ampla defesa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, refutar tal fundamento também demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite. X - Em relação à alegação de que teriam sido afastadas as premissas da perícia judicial, o recurso também não merece acolhida, pois o acórdão recorrido, ao contrário do alegado, valeu-se exatamente dos argumentos periciais, com apoio também em cláusulas contratuais e no próprio TCC para chegar à conclusão de formação de cartel. O fato de reformar a sentença no ponto não leva à desconsideração das perícias. E eventual análise sobre erro material no exame das perícias esbarraria também na vedação da Súmula n. 7/STJ. XI - Por fim, quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade entre a causa de pedir e o pedido, consistente na afirmação de que não teria havido qualquer indicação da correlação entre conduta e dano, tem-se que o recurso sequer merece ser conhecido, pois os artigos de Lei Federal, invocados como violados, não foram debatidos na instância ordinária, pelo que carece o apelo do necessário prequestionamento. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.631.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
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