- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 26/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido em poder do agente (2 porções de maconha, 3 pés de maconha e 10 pinos de cocaína), somada à apreensão de balança, faca, material para embalagem das drogas, além de uma arma e 15 munições intactas, bem como, considerando um veículo produto de roubo guardado em sua casa, circunstâncias que possuem o condão de evidenciar a existência de indícios de habitualidade do ora paciente no delito de tráfico de drogas, elemento que torna indispensável a imposição da medida extrema para fazer cessar a atividade delituosa, assegurando-se a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). IV - Consignando o eg. Tribunal de origem estarem presentes os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade quanto aos delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo, com base em elementos de prova disponíveis, mostra-se "inadmissível o enfrentamento da alegação da negativa de autoria na via do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 351.636/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2016). V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 407.418/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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