- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA NÃO EVIDENCIADA. PENA APLICADA QUE CORRESPONDE AO CRIME DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PARTE DAS CONDUTAS PRATICADAS APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. SÚMULA 711/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Ainda que tenha sido reconhecida a prática do delito de estupro de vulnerável, verifica-se que foram observados os parâmetros do art. 213 do CP, cujo preceito secundário prevê pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. Por certo, não obstante a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, o que equivale ao mínimo previsto para o crime do art. 217-A do Código Penal, não havendo, pois, se falar em indevida retroatividade de lei penal mais severa e em desproporcionalidade da pena imposta ao paciente. 3. Ainda que assim não fosse, nos moldes da Súmula 711/STF, "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Na hipótese, ainda que o primeiro delito tenha sido praticado em maio de 2009, a denúncia afirma que a vítima foi submetida a sucessivos atos libidinosos até novembro do mesmo ano, ou seja, parte das condutas foram praticadas após o advento da Lei n. 12.015/2009, que entrou em vigor em 7/8/2009, devendo ser reconhecida a incidência da lei penal mais gravosa. 4. Writ não conhecido. (HC n. 386.849/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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