- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO ÀS TESES DE PRESCRIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ERRO NA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (precedentes). II - In casu, o paciente respondeu solto à ação penal, e, proferida sentença condenatória, foi estabelecido o regime aberto, substituída a pena por restritivas de direitos. A intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado constituído, que interpôs a apelação intempestivamente, não havendo que se falar em nulidade do v. acórdão que deixou de conhecer o recurso. III - As demais matérias vertidas no presente mandamus atinentes à prescrição da pretensão punitiva, a insuficiência probatória, nulidade por cerceamento de defesa, erro na classificação jurídica da conduta e trancamento da ação penal, não foram examinadas pelo eg. Tribunal a quo, não podendo sê-lo, pela vez primeira, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 388.270/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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