- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA ÍNTEGRA DOS DIÁLOGOS MONITORADOS À DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO AUTORIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 9.296/1996. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS GRAVADAS. AUSÊNCIA DE DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do verbete 14 da Súmula Vinculante, constitui "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 2. Na espécie, conquanto a defesa afirme que não teria tido acesso à integra da cautelar referente à quebra do sigilo telefônico, extrai-se das informações prestadas pelo magistrado singular e do acórdão impugnado que as conversas gravadas foram integralmente disponibilizadas à defesa, tendo os autos da quebra do sigilo telefônico sido apensados aos da ação penal, o que afasta a eiva suscitada na irresignação. 3. O reclamo não foi instruído com cópia do apenso relativo ao monitoramento telefônico, documentação indispensável para que se pudesse analisar se a medida teria atendido os requisitos previstos na Lei 9.296/1996. 4. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 5. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido de que a degravação ou a transcrição dos diálogos obtidos com a quebra do sigilo telefônico é dispensável, bastando que seja franqueado às partes o acesso às conversas gravadas, exatamente como ocorreu na hipótese em apreço, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal passível de ser reconhecido nesta via. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO NARCOTRÁFICO. ACUSADO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE ENTORPECENTE AOS DEMAIS ACUSADOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O fato de as investigações apontarem o envolvimento do recorrente em associação para o tráfico, sendo o responsável pelo fornecimento dos entorpecentes aos demais acusados, revela a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto. 2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 46.805/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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