JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA INEXISTENTE. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado. 2. No caso dos autos, a defesa participou ativamente da audiência instrutória, não tendo o patrono do réu demonstrado em que medida a sua intervenção poderia alterar os questionamentos feitos ou o conteúdo dos depoimentos prestados, devendo ser considerado que o paciente encontra-se recolhido em Estado da Federação diverso daquele em que tramita a ação penal, distante mais de 900 km (novecentos quilômetros) do local dos fatos. 3. A reforçar a inexistência de danos ao recorrente, verifica-se que o magistrado singular teve o cuidado remeter-lhe cópias de toda a prova oral colhida na sua ausência, o que revela que, após tomar conhecimento do seu conteúdo, e antes de concluída a instrução processual, poderia requerer a reinquirição de testemunhas, de modo a contraditar as declarações prestadas, ou esclarecer algum fato reputado relevante, o que não ocorreu. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ILEGALIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE EIVA A CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao contrário do que sustentado na insurgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pronunciou-se acerca do indigitado excesso de prazo na custódia do acusado, consignando que, uma vez afastada a mácula na audiência de instrução, não haveria que se falar em relaxamento da prisão 2. Ainda que assim não fosse, com a prolação de sentença condenatória resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete 52 da Súmula deste Sodalício. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 65.601/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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