- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE APÓS A OITIVA DE UM DOS CORRÉUS E DEPOIS DA COLHEITA DE PARTE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA. MÁCULA NÃO ARGUIDA PELA DEFESA NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. Assim, a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento de rito especial só podem conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes. 3. Na espécie, ainda que o réu tenha sido ouvido em oportunidade diversa daquela em que interrogado o corréu, e depois da inquirição de parte das testemunhas de acusação e de defesa, tal fato, por si só, é insuficiente para a anulação do processo, como pretendido, uma vez que estava acompanhado de seu patrono, que em momento algum questionou a ordem da colheita dos depoimentos, tampouco pleiteou diligências complementares ao término da instrução processual, circunstâncias que afastam a ocorrência de prejuízos à defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. Precedentes. 4. A reforçar a inexistência de danos à defesa do recorrente, é necessário registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, firmou a compreensão de que o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva, por ser mais benéfico ao acusado e estar em harmonia com a Constituição Federal, deve ser observado nos procedimentos especiais. 5. Não obstante a decisão proferida no referido julgamento não se aplique ao caso dos autos, em que a instrução processual se encerrou antes da publicação da respectiva ata, o certo é o seu teor revela que o interrogatório do recorrente após a oitiva de parte das testemunhas de acusação e defesa, ao invés de prejudicá-lo, beneficiou-o, permitindo que prestasse suas declarações após conhecer praticamente a íntegra da prova oral produzida no feito, podendo, então, contestar o que entendesse de direito. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com a prolação de sentença condenatória, inclusive já confirmada no julgamento do recurso de apelação, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete 52 da Súmula deste Sodalício. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 69.966/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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