- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 20/09/2017
QUADRILHA, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. EXTRAVIO DE LIVRO OU DOCUMENTO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO DESCREVE A FORMA COMO A RECORRENTE TERIA CONTRIBUÍDO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA CARACTERIZADA. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público cingiu-se a afirmar que a recorrente estaria presente na representação da Prefeitura na capital quando os demais acusados subtraíram bens e documentos pertencentes à municipalidade, deixando de demonstrar de que forma teria participado dos ilícitos, ou mesmo se tinha conhecimento da prática delituosa, não evidenciando, ainda, o seu dolo, o que revela a inaptidão da vestibular para deflagrar a ação penal em apreço. 3. Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. 4. Diante do reconhecimento da inaptidão da denúncia para a deflagração da ação penal contra a recorrente, resta prejudicado o exame da alegada falta de justa causa para a persecução penal, bem como da aventada falta de fundamentação da decisão que recebeu a inicial. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. MANDAMUS PREJUDICADO NO PONTO. 1. Sobrevindo decisão que revogou a segregação antecipada da acusada, constata-se a perda do objeto do reclamo no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que decretou a medida extrema. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado, e, na parte remanescente, provido para declarar a inépcia da denúncia no tocante à recorrente. (RHC n. 84.482/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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