- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 20/09/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, o exame comparativo de DNA com o material colhido na vítima e o cedido pelo réu foi indeferido por se tratar de medida protelatória e prescindível, uma vez que há nos autos perícia positiva de conjunção carnal, além da palavra da vítima, que se encontra em consonância com diversos outros elementos de convicção reunidos no feito. 3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da diligência postulada pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seria indispensável para a comprovação da tese suscitada em seu favor, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. DOSIMETRIA. DELITO PATRIMONIAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO FATO CRIMINOSO PRATICADO. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A menção a circunstâncias que não guardam relação com o delito praticado não constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base na primeira fase do cálculo da sanção. 2. Pacificou-se o entendimento de que se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a aludida circunstância deve ser aplicada, sendo irrelevante se foi espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo se houve posterior retratação. Enunciado 545 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, embora a parcialidade da confissão do acusado não configure óbice à aplicação da atenuante, não é possível a redução de sua sanção abaixo do mínimo legal, consoante o disposto no verbete 231 da Súmula deste Sodalício. 4. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 5. Há constrangimento ilegal quando a reprimenda é exasperada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta. Enunciado 443 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO ILÍCITO QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS DO TIPO PENAL INFRINGIDO. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O fato de o paciente haver molestado a vítima de forma vil, apalpando-a, mordendo-a e dela tripudiando ao praticar a conjunção carnal sem a utilização de preservativo, fazendo com que tivesse que tomar um coquetel de drogas para tratamento, com graves efeitos colaterais, bem como se submetesse a tratamento psicológico, ainda encontrando-se traumatizada, extrapola as circunstâncias e consequências normais do tipo penal infringido e justificam o aumento procedido. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente quanto ao crime de roubo para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 387.747/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.