- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 27/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - Confirmada a condenação por Colegiado em segundo grau de jurisdição, em obediência à mudança de entendimento jurisprudencial, estampada na r. decisão do eg. Supremo Tribunal Federal no ARE n. 964.246/SP, de rigor o início da execução provisória da pena ante o encerramento da jurisdição das instâncias ordinárias. III - Em nada altera tal entendimento o fato de a sentença ter consignado à recorrente a possibilidade de apelar em liberdade, uma vez esgotada a via recursal ordinária. Vale dizer que "a prisão decorrente de acórdão condenatório encontra-se entre as competências do juízo revisional e independe de recurso da acusação, somente podendo ser sustada se concedido efeito suspensivo a eventual recurso especial interposto" (HC n. 343.122/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/4/2017). Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.046.242/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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