- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECORRENTE MANTIDO SEGREGADO DURANTE JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com o esgotamento das instâncias ordinárias, trata-se de execução provisória da pena, não havendo mais falar em requisitos da preventiva. 2. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de recurso especial não obsta a execução da decisão penal condenatória. E, ainda, em julgamento colegiado do pedido de liminar das ADCs 43 e 44, o referido entendimento foi confirmado. 3. Confirmada a condenação em segundo grau a qual fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, e esgotada a jurisdição ordinária, não há ilegalidade no cumprimento da decisão do Tribunal de origem que negou o direito do agravante de apelar em liberdade. 4. "A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema" (AgRg no REsp 1.651.550/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 496.505/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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