- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA INICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao agente o exercício da ampla defesa, não é inepta. II - O reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. IV - No caso, não há que se falar em ausência de justa causa, quando a denúncia narra fato típico em tese, havendo indícios, ainda que mínimos de autoria, devendo a questão ser analisada após a instrução criminal. V - Reconhecidas a regularidade da denúncia e a justa causa para a persecução penal, inviável a declaração de nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória ou aquela do eg. Tribunal de origem que denegou a ordem de habeas corpus onde se requeria o trancamento da ação penal. VI - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo". Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 74.675/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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