JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, QUADRILHA OU BANDO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO ESTELIONATO. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria bem como de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 5. No caso em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao ora recorrente, agente fiscal de rendas da SEFAZ/SP, que apurou não haver irregularidades para o deferimento de crédito em favor da empresa QUIMIQUIM IND. E COM. LTDA. Após a fiscalização realizada pelo recorrente, a empresa obteve a concessão de crédito tributário, posteriormente reputado como indevido, no montante de R$ 1.932.393,46 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos). 6. Havendo prova da materialidade e indícios da participação, em tese, do recorrente na empreitada criminosa, necessário se faz o prosseguimento da ação penal, a fim de se verificar, durante a instrução probatória, a existência ou não de dolo em sua conduta. 7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como a análise da atipicidade da conduta ou excludentes da ilicitude exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é impossível na via estreita do writ. 8. A existência de decisão administrativa absolutória do recorrente, por si só, não configura ausência de justa causa para a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativas, civil e criminal, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. Precedentes. 9. A discussão acerca da absorção do delito de falsidade ideológica pelo estelionato não foi examinado pelo acórdão recorrido, de modo a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 40.260/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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