- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PLEITO MINISTERIAL DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTES DO INCISO II, "G" E "L", DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu pela litispendência, dada a existência de duas ações, com as mesmas partes, objeto e pretensão. Desse modo, o pleito ministerial de prosseguimento da ação penal incide na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que referidas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas, pois demandariam o revolvimento do material probatório dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 466.989/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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