- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE MEIO CRUEL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. No caso, a vítima foi atacada com tijoladas, pedradas e chutes e, em decorrência das inúmeras lesões provocadas veio a óbito, após excessivo e intenso sofrimento. Foram tantos os chutes desferidos na vítima que o solado de seu tênis se soltou. Consta, ainda, dos autos que o móvel para a prática do crime teria sido o fato de a vítima ter delatado que um dos acusados vendia drogas. 3. Os fatos trazidos a esta Corte encontram-se incontroversos nos autos, não havendo que se falar no revolvimento do conjunto probatório, vedado a teor da Súm. n. 7/STJ, mas tão somente na revaloração da prova, o que é permitido na via do especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.661.297/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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