- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO ILEGAL DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O julgado de origem, ao converter a multa aplicada pelo Ibama em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerou a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, in verbis: "No caso, considerando que a criação dos animais se deu sem propósito comercial, o autor é financeiramente carente, que não foram verificados maus tratos aos animais e, ainda, que o ato ilícito não ocasionou danos graves ao meio ambiente, a aplicação da multa simples revela-se desproporcional, havendo a possibilidade da conversão acima mencionada" (fl. 414, e-STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais. A alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.490.083/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017; AgInt no REsp 1.634.320/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2017; AgInt no REsp 1.598.747/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/10/2016. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.670.844/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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