- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise abstrata da gravidade do delito não é razão suficiente para a aplicação da medida de internação provisória, por não estarem demonstradas nenhuma das hipóteses elencadas no art. 122 do ECA. 2. No caso, o ato não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa e não há notícias de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta que pudessem indicar a necessidade de colocação prematura do paciente em medida de internação. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo, sem prejuízo de nova imposição de internação provisória se demonstrada, com base nos elementos concretos, a necessidade da medida. (HC n. 393.194/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.