JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, sob o argumento de que ela e os demais denunciados "integram a associação criminosa investigada, sendo que o 'carro chefe' do grupo, em tese, é a difusão ilícita de substâncias entorpecentes". Salientou que "os investigados, em tese, comercializavam drogas de diversas naturezas, como crack, cocaína e maconha, e se organizavam, de forma bastante estruturada, para desempenharem o comércio ilícito de entorpecentes, tendo cada um dos investigados uma função específica para garantir o sucesso das empreitadas criminosas". 3. Em casos que envolvem organizações votadas à reiterada prática de delitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas a menção à existência de indícios de que integram o grupo criminoso. 4. Ordem denegada. (HC n. 394.718/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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