JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Pretensão de utilização da via estreita da suspensão de liminar e de sentença como sucedâneo recursal. Inviabilidade. 2. A suspensão de liminar e de sentença fora manejada como substituto de instrumento processual próprio - medida cautelar inominada - para dar efeito suspensivo a recurso especial não admitido, o qual seria distribuído a um dos ministros da Primeira Seção e não a esta Presidência. 3. Inviabilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial não conhecido pela Primeira Turma do STJ. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt na SLS n. 2.843/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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