- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 11/03/2021
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. REITERAÇÃO DE ANTERIOR SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. 1. A presente ação foi extinta sem julgamento de mérito, porquanto reconhecido que a suspensão já havia sido concedida pelo tribunal quando da análise de efeito suspensivo requerido em recurso especial ao STJ. 2. A reversão da suspensão dada pelo Tribunal de origem quando concluiu pela inadmissão do recurso especial não tem o condão, por si só, de reverter o conteúdo da decisão que extinguiu a presente suspensão de liminar e de sentença, porquanto facilmente se infere que se trata de reiteração do pedido já suscitado em outras duas suspensões, as SLS n. 2.643/RJ e n. 2.777/RJ, manobra processual manifestamente incabível. 3. A agravante intentou dar efeito suspensivo ao agravo em recurso especial manejado contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu apelo nobre, por meio da Tutela Provisória n. 2.913/RJ, advindo decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, porquanto ausente a plausibilidade do pedido e o perigo da demora, fundamentos suficientes ao indeferimento da suspensão vindicada. AgInt na SS n. 2.941/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.754/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.