- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 26/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15/09/2021, p. 26/10/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ E FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, pois seu escopo reside na uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. No caso, o acórdão embargado considerou incognoscíveis as pretensões recursais acerca da caracterização de preço vil de arrematação (ante o óbice da Súmula 7/STJ) e da incidência de correção monetária (por falta de impugnação de todos os fundamentos do julgado estadual). 3. Consoante cediço nesta Corte, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1264848/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 11/12/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.476.711/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/9/2021, DJe de 26/10/2021.)
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