- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAMINAR A POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO BEM PARA MELHOR REFLETIR O VALOR ECONÔMICO NO CONTEXTO DA EXCUÇÃO. PONTO NÃO CONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. PRETENSÃO DE EXAMINAR A CORREÇÃO QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS DEVE SER PRESSUPOSTA, E NÃO OBJETO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. 2. A pretensão de examinar a suposta divergência a partir da correção quanto á pertinência da Súmula 7/STJ demandaria a análise acerca da identidade entre os julgados em confronto, o que é insuscetível de exame na via dos embargos de divergência. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.767.128/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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