- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é remansosa no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, ou mesmo de ofensa ao enunciado sumular 241 deste Sodalício, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ESTABELECIMENTO DO MODO MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Ao paciente reincidente é possível a escolha do regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que tenha considerada em seu desfavor uma circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 406.408/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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