JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, E 155, § 4º, I E IV, AMBOS DO CP; 67, 158 E 171, TODOS DO CPP, E 99 DO CPC. REINCIDÊNCIA, INCLUSIVE EM CRIMES DE ORDEM PATRIMONIAL E MECÂNICA DELITUOSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO INTEGRAL. CONSTATADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO ANTERIORMENTE EFETUADA PELO JUÍZO SINGULAR. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA NESTE PONTO. 1. Da leitura da sentença, verifica-se que já houve, na sentença condenatória, o reconhecimento e a devida compensação parcial entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. 2. Agravo regimental provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, dispensando o abatimento da pena do agravado quanto à necessidade de compensação parcial das circunstâncias judiciais, alterando o seu dispositivo nos seguintes termos: Em face do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, devendo retornar os autos para o Tribunal de origem, para, diante do quanto delineado nesta decisão, elaborar uma nova dosimetria da pena privativa de liberdade do recorrente. (AgRg no REsp n. 1.663.323/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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