- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 155, § 4º, I, DO CP, E 158 DO CPP. OCORRÊNCIA. FURTO TENTADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE PATENTE. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO Nº 1.341.370/MT. 543-C DO CPC. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculos, que deixa vestígios, é imprescindível a comprovação por laudo pericial, a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal. Os depoimentos testemunhais não servem para suprir a prova técnica, in casu. Não houve desaparecimento dos vestígios, a justificar a aplicação do artigo 167 do mesmo diploma. 2. No julgamento de recurso especial submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC, a Terceira Seção deste Tribunal consignou ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp n. 1.341.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.576.479/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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