JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. DECISUM RATIFICADO MONOCRATICAMENTE (ART. 544, § 4.º, II, A, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Ratificando a decisão do Tribunal estadual que não admitiu o apelo nobre, ao agravo em recurso especial foi negado provimento, nos termos do art. 544, § 4.º, inciso II, alínea a, do CPC/73, em razão dos óbices previstos nos Enunciados n.º 284 da Súmula do STF e n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. No presente regimental, o recorrente deixou de impugnar a indigitada aplicação do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF - que, por si só, é suficiente para manter a decisão objurgada -, situação que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA TAMBÉM PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. Havendo em desfavor do recorrente o registro de apenas uma condenação com trânsito em julgado, que foi considerada na segunda fase da dosimetria, não se justifica o aumento da pena-base em razão da conduta social "voltada para a prática de delitos", sob pena de se valorar duas vezes o mesmo fato em seu desfavor, incorrendo no vedado bis in idem. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. 2. Por sua vez, o artigo 171 da Lei Penal Adjetiva confirma a necessidade de realização de perícia para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente pode ser substituída por outras provas quando os vestígios desaparecerem, não existirem, ou o exame técnico não for passível de implementação. 3. Na espécie, as instâncias de origem não apresentaram fundamentos idôneos para justificar a ausência do exame pericial, limitando-se, para caracterizar a qualificadora, a admitir a prova testemunhal, a confissão e o fato de ter sido encontrado com os acusados, logo após a prática criminosa, uma chave de fenda, compreensão que não se coaduna com os preceitos legais que regem a matéria, bem como com a jurisprudência deste Sodalício acerca do tema. 4. Impõe-se o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, utilizada, in casu, para majorar a pena-base, já que o delito foi duplamente qualificado. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2. O Colegiado a quo não sinalizou a existência de quaisquer circunstâncias específicas que pudessem obstar a compensação integral, razão pela qual o agravante faz jus ao referido benefício, sobretudo porque não se trata de réu multirreincidente, bem como o Juízo de origem valeu-se da confissão para sustentar o édito condenatório. 3. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para afastar o aumento levado a efeito na primeira fase da dosimetria e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos do aresto recorrido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 457.923/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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