- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 41 DO CPP. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECEDENTE. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRATICADO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. O quantum debeatur é elemento essencial do delito de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do CPP) a ser descrito na denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, diante da possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento. 2. Recurso especial provido para rejeitar a denúncia, ante a falta de descrição do fato criminoso com todas as circunstâncias, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento de nova denúncia, desde que observados os parâmetros mencionados na presente decisão. (REsp n. 1.687.826/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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