- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART 155, § 3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. ART. 397, IV, DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão objurgado encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 945.360/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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