- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DO AGRAVANTE PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, porquanto, segundo a peça acusatória, a partir de agosto de 2011 até 25/10/2012, subtraiu energia elétrica da concessionária de serviço público. A denúncia foi recebida em 11/06/2018. 2. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso ordinário) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 3. A denúncia narrou que o Agravante "determinou a realização da fraude encontrada, com o fim de subtrair parte da energia elétrica consumida". Assim, ao contrário do alegado, a peça acusatória descreveu e individualizou a conduta do Réu na prática delituosa, não havendo que se falar que a responsabilidade foi-lhe atribuída exclusivamente em razão de ser procurador da empresa beneficiária. Desse modo, estão presentes elementos individualizados que apontam a relação entre os fatos delituosos e a autoria, por parte do Recorrente, circunstância que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das alegações meritórias. Com efeito, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para averificação da verdade dos fatos. 5. Lado outro, no caso de furto de energia elétrica, o pagamento do débito não constitui causa de extinção da punibilidade, sendo inviável a aplicação analógica dos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9.º da Lei n. 10.684/2003. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.108/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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