- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades exige a demonstração do prejuízo. Conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". III - No caso sob exame, não há falar em nulidade processual por ausência ou deficiência fundamental na defesa técnica, quando o advogado anterior atuou em todas as fases do processo, exercendo o munus dentro da autonomia concedida pelo mandato outorgado, nos termos da Lei n. 8.906/1994. Ademais, inviável classificar como insatisfatória a atuação do causídico anterior apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. IV - Se este eg. STJ apreciou a dosimetria da pena no julgamento de REsp interposto pela defesa, afasta-se a alegação de deficiência nas razões do recurso por não ter impugnado este ponto da sentença. Diante do julgado, a tese de ilegalidade da dosimetria perdeu o objeto. V - Não mais subsiste a insurgência contra a determinação do eg. Tribunal de origem para que o paciente inicie o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença se concedido efeito suspensivo ao REsp da Defesa, por aquele órgão. Homologado pedido de desistência, apresentado pela Defesa, no particular. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 354.478/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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