JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
09/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL AMPARADA NA PRESENÇA DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Inexiste manifesto constrangimento ilegal na rejeição do acordo de colaboração premiada, uma vez que amparada na constatação de que não foram cumpridos os requisitos legais, o que, além de estar em consonância com as disposições do § 8º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quando da remessa do acordo de colaboração premiada ao Poder Judiciário, este, por meio de seus agentes públicos, deve se limitar, dentro de seu juízo de delibação, conforme disposição expressa do artigo 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, à verificação da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, não lhe sendo permitido, neste momento, proceder à realização de juízo de valor acerca das declarações prestadas pelo colaborador e nem à conveniência e oportunidade acerca da celebração deste negócio jurídico processual (HC n. 354.800/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2017). 2. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente - de que o ato jurídico em questão atingiu sua finalidade e, portanto, caberia a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas -, haveria a necessidade de reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que não se admite na via eleita. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 119.555/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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